Tratamento das Piscinas
Processos e produtos para tratamento do parque aquático
A Diretoria do Ipê Clube vem novamente trazer informações relevantes a respeito de informações divulgadas em redes sociais sobre as questões envolvendo o controle de qualidade da água das piscinas do parque aquático.
Assim como foi dito na semana passada, quando foi feito um primeiro comunicado, o Ipê Clube detém um rigoroso processo de controle de qualidade, aferindo diariamente diversos parâmetros físico-químicos da água, atestado por engenheiro químico com muita experiência no tratamento de piscinas em clubes de São Paulo. Além dos controles internos diários de pH, cloro residual livre e outros parâmetros, o Ipê Clube realiza mensalmente testes de balneabilidade da água das piscinas por meio de um laboratório terceirizado especializado. Teste de balneabilidade é um exame laboratorial que avalia se a água está própria para banho, verificando principalmente a presença ou ausência de micro-organismos que possam oferecer risco à saúde, como coliformes totais e Escherichia coli. Esse tipo de teste é regulamentado por normas sanitárias e ambientais, e seu resultado classifica a água como própria ou imprópria para recreação. Dessa forma, o clube assegura que, além da dosagem correta de produtos saneantes e monitoramento técnico, a qualidade microbiológica da água é atestada regularmente por entidade independente, garantindo máxima segurança aos associados. Todos esses documentos estão à disposição para consulta mediante solicitação na Central de Atendimento.
Falando especificamente sobre os produtos utilizados na manutenção das piscinas, mais especificamente o hipoclorito de sódio utilizado como saneante, temos o seguinte esclarecimento para responder as alegações que vem sendo feitas:
A legislação sanitária da ANVISA, notadamente a Resolução RDC nº 59/2010 e a RDC nº 55/2009, que regulamentam os saneantes, foca principalmente nos produtos comercializados prontos para uso ou diluição pelo consumidor final em suas embalagens finais ("Água Sanitária", "Cloro para Piscinas", etc.). O Hipoclorito de Sódio, quando adquirido em concentração elevada (ex: 10% a 12%) e em grande volume (granel), é classificado como um Insumo Químico de Uso Técnico ou Industrial, e não como um produto saneante final.
- Insumo Técnico: É uma matéria-prima utilizada em um processo produtivo (neste caso, o tratamento da água da piscina), que será posteriormente manipulada, diluída e controlada pelo próprio usuário (o Clube).
- Saneante (Produto Acabado): É o produto pronto, embalado e rotulado para ser entregue ao consumidor para uso imediato ou seguindo as instruções da embalagem.
O Processo de Diluição e Controle In Loco (Responsabilidade do Clube)
A utilização do Hipoclorito de Sódio é parte de um processo interno de tratamento e controle de qualidade que cumpre a NBR 10818.
- Manipulação e Diluição: O produto concentrado não é diluído in loco, chegando ao clube já pronto para introdução nos sistemas de dosagem automáticos, atingindo a concentração final de Cloro Residual Livre exigido para a balneabilidade (geralmente entre 1,0 e 3,0 mg/L, conforme a NBR 10818).
- Garantia de Qualidade: A segurança da água não é determinada apenas pela embalagem do produto concentrado, mas sim pelo resultado final do controle de parâmetros (pH, Cloro Livre Residual) aferidos pela equipe técnica do clube após a utilização nas piscinas.
Portanto, a responsabilidade do clube reside na eficácia do seu processo de tratamento e na garantia de que os parâmetros da água (os quais são monitorados e registrados) estão em conformidade com a NBR 10818 e as normas sanitárias locais.
O Ipê Clube atualmente adquiri o produto da empresa SOLUÇÃO QUÍMICA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, regularmente inscrita com CNPJ 17.294.251/0001-29, com certificados de funcionamento dos órgão federais, estaduais e municipais e engenheiro químico responsável (CRQ). A empresa tem autorização para comercialização de seus produtos conforme Resolução ANVISA/DC Nº 16 DE 01/04/2014 vigente, demonstrando que a empresa possuí não obrigatoriedade de registro dos produtos junto a ANVISA ou Autorização Sanitária, pois sua atividade de distribuição não se enquadra nos critérios para exercício de tal documentação.
Resolução ANVISA/DC Nº 16 DE 01/04/2014 - Publicado no DO em 2 abr 2014
Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
Art. 5º Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
IV - que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, que são destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes; e
Certos de ter esclarecido as dúvidas acerca deste importante tema, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.